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Esta Associação rege-se pelos seguintes pontos:
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| 1 |
A Associação
Distrital de Judo de Judo de Braga, designada também abreviadamente
por ADBJ, tem por fins, promover, regulamentar e dirigir, na área
geográfica do distrito de Braga, sob a orientação
da Federação Portuguesa de Judo, a prática do judo.
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| 2 |
No desenvolvimento
da sua actividade e para a realização dos seus fins que
se propõe, a ADJB estabelecerá e manterá relações
com todas as restantes associações congéneres do
país. |
| 3 |
A ADJB tem a sua sede
no Complexo Desportivo da Rodovia, na cidade de Braga, podendo esta ser
mudada para outra localidade, dentro do distrito, por simples deliberação
da assembleia geral. |
| 4 |
Podem ser sócios
da ADJB todos os clubes, legalmente constituídos que, na área
do distrito de Braga, se dediquem à prática do judo segundo
as normas da FPJ. |
| 5 |
São orgãos
da ADJB a mesa da assembleia geral, a direcção, o conselho
fiscal e o conselho jurisdicional. |
| 6 |
O mandato dos corpos
gerentes, eleitos em assembleia geral, é de quatro anos. |
| 7 |
Só poderão
ser eleitos para os corpos gerentes os indivíduos que, sendo indicados
pelos sócios, reunam as seguintes condições: |
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a) |
Não
pertençam aos corpos gerentes de nenhum sócio. |
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b) |
Não tenham
sofrido, por parte da FPJ, qualquer penalização por falta
de disciplina ou de espirito desportivo. |
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As inelegibilidades
serão apreciadas pela mesa da assembleia geral, cabendo recurso
da sua decisão, para o conselho jurisdicional. |
| 8 |
Para além do
disposto nos presentes estatutos, a competência e a forma de funcionamento
da assembleia geral são as prescritas nas disposições
legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos cento e setenta e dois
e seguintes do código civil. |
| 9 |
A mesa da assembleia
geral será composta por três elementos, sendo um presidente,
um vice presidente e um secretário, competindo-lhes dirigir as
reuniões e redigir as respectivas actas. |
| 10 |
Salvo disposição
expressa em contrário, prevista na lei, nos estatutos ou no regulamento
geral interno, as deliberações da assembleia geral serão
tomadas por maioria simples dos votos presentes. |
| 11 |
Os sócios terão
direito, nas reuniões da assembleia geral, ao seguinte número
de votos, consoante o número de atletas regularmente inscritos
na FPJ: |
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a) |
Até vinte atletas : um
voto; |
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b) |
De vinte e um a setenta e cinco
atletas: três votos; |
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c) |
De setenta e seis a cento e
vinte e cinco atletas: quatro votos; |
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d) |
De cento e vinte e seis ou mais
atletas: cinco votos; |
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O número de
votos e a sua distribuição, será apurado pela mesa
da assembleia geral e comunicar a todos os sócios na convocatória. |
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Na primeira assembleia
geral, a realizar após a criação da ADJB, o número
de votos será apurado com base nos elementos constantes do relatório
da FPJ relativo ao ano de mil novecentos e oitenta e sete. |
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Nas reuniões
seguintes da assembleia geral o número de votos será apurado
de acordo com o número de atletas regularmente inscritos por cada
sócio até noventa dias antes da respectiva convocatória.
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| 12 |
A direcção
será composta por um número impar de elementos, num minimo
de três e um máximo de nove, competindo-lhe toda a gerência
social, administrativa, financeira e técnica, devendo reunir com
periocidade quinzenal. |
| 13 |
O conselho fiscal
será composto por três elementos, competindo-lhe fiscalizar
so actos administrativos e financeiros na direcção e verificar
as suas contas e relatórios, devendo reunir pelo menos uma vez
por trimestre. |
| 14 |
O conselho jurisdicional
será composto por três elementos, sendo dois licenciados
em direito, um dos quais presidirá, competindo-lhe decidir dos
recursos que lhe forem presentes, nos termos da lei, dos presentes estatutos
e do regulamento geral interno. |
| 15 |
Os presentes estatutos
só poderão ser alterados pela assembleia geral, em reunião
especialmente convocada para o efeito, através de deliberação
de pelo menos dois terços dos votos válidamente expressos. |
| 16 |
Os associados obrigam-se
ao pagamento de uma joia inicial estabelecida pela assembleia geral de
um cota mensal, alteráveis por deliberação da dita
assembleia. |